Crédito Comercial - Guia de Credito Imobiliario

Crédito Comercial




    Os títulos de crédito comercial são aqueles concedidos para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam habitualmente atividades mercantis ou de prestação de serviços (Lei 6840, de 3 de Novembro de 1980). Esses títulos englobam as chamadas cédulas de crédito comercial e as notas de crédito comercial.

    As notas são mais utilizadas no comércio de bens de menor valor – na compra de bens ou mercadorias a prazo, utilizamos cheques (um tipo de nota de crédito comercial) ou abrimos um crediário onde assinamos notas promissórias (outro tipo de nota de crédito comercial). Para bens móveis ou imóveis de maior valor, as cédulas de crédito comercial são as mais empregadas. A diferença de cédula para nota é que a primeira constitui uma promessa de pagamento com garantia real. Essa garantia pode ser a hipoteca, o penhor ou a alienação fiduciária. As notas de crédito comercial também são uma promessa de pagamento, mas sem garantia real.

    A hipoteca é uma cédula de crédito comercial em que um devedor confere a um credor direito sobre um bem imóvel, ficando esse bem como forma de resgate da dívida, caso o devedor não arque com o pagamento. O bem imóvel permanece na posse do proprietário (o devedor), mas pode ser alienado judicialmente caso o devedor não pague a dívida.
   
    O penhor é outra cédula de crédito comercial. Nele, o devedor passa para o credor a posse de um bem móvel. O credor então passa a ter o direito de vender judicialmente aquele bem para resgatar a dívida do devedor, caso ela não seja paga no vencimento. O penhor incide sobre bens móveis, como máquinas, veículos, jóias, etc. Em alguns casos, o bem só passa para o credor se o devedor não pagar. Em outros, como as jóias, o bem permanece com o credor e é resgatado pelo devedor quanto ele salda a dívida.

    A terceira cédula de crédito comercial é a alienação fiduciária. Nela, um bem móvel ou imóvel é dado como garantia na contratação de um empréstimo. Enquanto a dívida não for paga, o devedor não pode negociar o bem com terceiros, mas pode utilizá-lo. Por exemplo, um veículo em alienação fiduciária pode ser usado pelo devedor enquanto não acaba de pagá-lo, mas não pode ser vendido. O mesmo se dá com um imóvel – o devedor pode morar nele, mas não pode negociá-lo antes de quitar a dívida.

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